sexta-feira, fevereiro 22, 2008

Notícias sobre a desinformação nas escolas portuguesas

Do que grassa pelos meandros pseudo-jacobinistas dos assentados no poder escolar português!

Já aqui o tenho afirmado algumas vezes que, nesta luta escalonada pelo poder das subestatais cadeirinhas de poderes semiocultos, andam pelas escolas portuguesas essas pseudo-kafkianas figuras todas democraticazinhas, carbonariamente intencionados q. b., a gerir informações e formações para-sindicalizantes de interesses muito particularizados da coisa pública, quer dizer, a levar muita água ao seu moínho, sempre sob a batuta democraturista radicalizante do que deve ser a gestão técnico-pedagógica e, mesmo, pseudo-científica das respectivas escolas. Arre que já estou, mesmo, a ficar farto.

Aqui vai mais esta:

"Aplicação do novo Estatuto do Aluno - Lei 3/2008

Face à desinformação que inopinadamente “caiu” nalgumas escolas, por obra e graça de conhecidos profissionais da desestabilização nos estabelecimentos de ensino, mais preocupados com a sua própria carreira profissional e manutenção de privilégios, do que garantir a qualidade do ensino, cumpre-nos informar as Associações de Pais que é uma grosseira falsidade que a aplicação do novo Estatuto do Aluno tenha sido suspensa até final do ano lectivo.
Assim, esclareça-se o seguinte: 1. O Art. 3.° da Lei 3/2008, “Norma de aplicação no tempo”, consagra que “as alterações à Lei N.° 30/2002, de 20 de Dezembro operadas pela presente lei aplicam-se apenas às situações ocorridas após a sua entrada em vigor”, ou seja, no 5.° dia após a sua publicação, a 23 de Janeiro;
2. Contudo, a sua aplicação determina que os regulamentos internos de cada escola sejam adaptados ao que naquele diploma legal se estatui, por força do Art. 2.º, “Norma transitória”: “Os regulamentos internos das escolas em vigor à data do início da vigência das alterações ao Estatuto do Aluno, operadas pela presente lei, devem ser adaptados ao que nela se estatui, nos termos estabelecidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, até ao final do ano lectivo em curso”.
3. Mais se esclarece que, quanto à aplicação do disposto no Art. 22.° da Lei 3/2008, resulta do disposto no n.° 3 do Art. 24.° e dos números 2, 6 e 7 do Art. 26.° que, na aplicação de medida correctiva, há que considerar o que nessa matéria se encontra consagrado no regulamento interno. Ou seja, a aplicação do disposto no Art. 22.° da Lei no 3/2008 só se poderá efectivar após a adaptação dos regulamentos internos das escolas ao que nela se dispõe.
4. Concluindo,
a) Enquanto a adaptação não ocorrer em sede de regulamento interno, aplica-se o constante da Lei N.° 30/2002, de 20 de Dezembro;
b) Os regulamentos internos de cada escola devem ser adaptados ao previsto na Lei n° 3/2008, de 18 de Janeiro, impreterivelmente, até ao final do ano lectivo de 2007/2008.
A CONFAP exorta as Associações de Pais, através dos seus representantes em Conselho Pedagógico, a participarem de forma activa na elaboração das respectivas adaptações dos regulamentos internos, por forma a contribuírem para uma correcta aplicabilidade das normas.
O CE da CONFAP
22 de Fevereiro de 2008"